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As alterações introduzidas em matéria de alteração do período de férias pelo artigo 244º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, tem suscitado algumas dúvidas quanto à interpretação do nº1 deste artigo 244º, designadamente na parte relativa aos factos que podem levar ao não início ou interrupção do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.
De acordo com o nº1 do citado artigo «O gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador».
Comparando esta disposição com as pertinentes disposições do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 218º e 219º), verificamos que a lei apenas previa:
• A suspensão do período de férias em caso de doença;
• O adiamento do início das férias quando na data prevista para tal o trabalhador estivesse temporariamente impedido por facto que não lhe fosse imputável incluindo a doença.
Assim, a novidade introduzida pelo artigo 244º reside na possibilidade de por outros factos não imputáveis ao trabalhador além da doença, as férias já iniciadas poderem ser interrompidas durante o período que durar o impedimento.
Estes outros factos poderão reconduzir-se, por exemplo, à morte de familiares ou ao cumprimento de uma obrigação legal.
Cessado o impedimento, o gozo de férias é retomado na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados por motivo do impedimento invocado pelo trabalhador ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
O alargamento da possibilidade de adiamento ou suspensão do período de férias por motivo relativo ao trabalhador a todos os impedimentos resultantes de factos que lhe não sejam imputáveis, encontra fundamento no próprio conceito do direito a férias que assiste a todos os trabalhadores, enquanto período de total disponibilidade pessoal, destinado à recuperação física e psíquica e à plena dedicação e integração na vida familiar e à participação em actividades sociais e culturais.
Assim, sem prejuízo de outras situações em que o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, e desde que o comunique ao empregador é nosso entendimento que o período de férias se interrompe quando morre um familiar de um trabalhador que se encontre abrangido pela previsão do disposto nos artigos 249.º, n.º 2 al. b) e 251.º do Código do Trabalho.
As alterações introduzidas em matéria de alteração do período de férias pelo artigo 244º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, tem suscitado algumas dúvidas quanto à interpretação do nº1 deste artigo 244º, designadamente na parte relativa aos factos que podem levar ao não início ou interrupção do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.
De acordo com o nº1 do citado artigo «O gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador».
Comparando esta disposição com as pertinentes disposições do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 218º e 219º), verificamos que a lei apenas previa:
• A suspensão do período de férias em caso de doença;
• O adiamento do início das férias quando na data prevista para tal o trabalhador estivesse temporariamente impedido por facto que não lhe fosse imputável incluindo a doença.
Assim, a novidade introduzida pelo artigo 244º reside na possibilidade de por outros factos não imputáveis ao trabalhador além da doença, as férias já iniciadas poderem ser interrompidas durante o período que durar o impedimento.
Estes outros factos poderão reconduzir-se, por exemplo, à morte de familiares ou ao cumprimento de uma obrigação legal.
Cessado o impedimento, o gozo de férias é retomado na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados por motivo do impedimento invocado pelo trabalhador ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
O alargamento da possibilidade de adiamento ou suspensão do período de férias por motivo relativo ao trabalhador a todos os impedimentos resultantes de factos que lhe não sejam imputáveis, encontra fundamento no próprio conceito do direito a férias que assiste a todos os trabalhadores, enquanto período de total disponibilidade pessoal, destinado à recuperação física e psíquica e à plena dedicação e integração na vida familiar e à participação em actividades sociais e culturais.
Assim, sem prejuízo de outras situações em que o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, e desde que o comunique ao empregador é nosso entendimento que o período de férias se interrompe quando morre um familiar de um trabalhador que se encontre abrangido pela previsão do disposto nos artigos 249.º, n.º 2 al. b) e 251.º do Código do Trabalho.
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