6 de novembro de 2013

Trabalhadores da Pousada Conde de Ourém reúnem com Comissão Trabalhadores

Os trabalhadores da Pousada de Ourém reuniram ontem, 05 de Novembro de 2013, pelas 15 horas, com a Comissão de Trabalhadores onde se discutiram as consequências da declaração de inconstitucionalidade das normas do código do trabalho relativas aos 3 dias de férias, ao gozo e pagamento de feriados, sobre a remuneração mínima nas Pousadas e a negociação actual para aumentos salariais.

Reunião na Pousada Santa Cristina em Condeixa-a-Nova

A Comissão de Trabalhadores do Grupo Pestana Pousadas em conjunto com o Sindicato de Hotelaria do Centro reuniram, a 05 Novembro de 2013 pelas 11:30 horas, com os trabalhadores e trabalhadoras da Pousada Santa Cristina onde se discutiram as consequências do fim do contrato de exploração da unidade pelo Grupo Pestana Pousadas após 31 Dezembro de 2013.

7 de fevereiro de 2013

Terça-feira de Carnaval, 12 de Fevereiro de 2013, continua a ser feriado


Na generalidade dos sectores e empresas privadas, as Convenções Colectivas de Trabalho, que regulam as relações de trabalho, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado, de acordo com o disposto no artigo 235.º, nº 1, do Código do Trabalho.

No caso do GRUPO PESTANA POUSADAS tal encontra-se consagrado na Cláusula n.º 38, n.º 2 do Acordo de Empresa publicado no Boletim Trabalho e Emprego (BTE) n.º 11 de 22 de Março de 2005.

Por outro lado, os hábitos e costumes das empresas e serviços de considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, dispensando os trabalhadores de se apresentar ao trabalho, também constituem um direito adquirido.

A decisão do Governo PSD/CDS-PP de retirar aos trabalhadores da Administração Publica o feriado de terça-feira de Carnaval, previsto no artigo 169º. do regime de Contrato em Funções Públicas, não tem influência nas disposições legais, contratuais e práticas do sector privado.

Lutar pelo direito ao gozo da terça-feira de Carnaval
em todos os sectores da Administração Pública

Não há nenhuma racionalidade económica que justifique a discriminação de trabalhadores da Administração Pública, repetida este ano pelo Governo PSD/CDS.

Tanto mais que a discriminação do Governo incide essencialmente sobre os trabalhadores da Administração Central, uma vez que os Governos Regionais e as Autarquias exercem as suas competências para assegurar a manutenção deste direito aos respectivos trabalhadores.

Razão mais que legítima para que todos os trabalhadores da Administração Pública lutem contra mais esta discriminação e continuem a reclamar o direito ao gozo da terça-feira de Carnaval. 

30 de janeiro de 2013

Formulário para recusar o pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013


Conforme informámos anteriormente, os trabalhadores podem afastar a aplicação do regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 mediante declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei – a lei entrou em vigor dia 29 de Janeiro de 2013, pelo que os trabalhadores dispõem de 5 dias a contar desta data para emitir a declaração, se assim o entenderem.

Nos termos do artigo 279º, alíneas b) e e) do Código Civil, o prazo termina no dia 3 de Fevereiro, mas sendo domingo o final do prazo transfere-se para o dia útil seguinte, que é segunda-feira dia 4 de Fevereiro.

Aqui deixamos, conforme prometido, modelo da declaração a entregar ao GRUPO PESTANA POUSADAS, devidamente preenchida e assinada.

17 de janeiro de 2013

Vamos recusar o pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013


Foi aprovada na Assembleia da República, e remetida ao Presidente da República para promulgação, a lei que estabelece o regime temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013.

De acordo com este regime temporário, que vigorará entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013, o pagamento dos referidos subsídios será feito nos seguintes termos:


Subsidio de Natal

50% até 15 de Dezembro
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.


Subsidio de férias

50% antes do início do período de férias (ou, no caso de gozo interpolado de férias, proporcionalmente a cada período de gozo)
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

Esta regra não se aplica a eventuais subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta lei que ainda não tenham sido pagos.


Aplicação a contratos a termo e contratos de trabalho temporário 

As regras do pagamento fraccionado, em duodécimos, dos subsídios de férias e de Natal só se aplicam a estes contratos se houver um acordo escrito entre as partes que estabeleça esse regime de pagamento.


Garantia de remuneração

Da aplicação do regime temporário do pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não pode resultar, para os trabalhadores, qualquer redução da respectiva remuneração mensal ou anual ou dos respectivos subsídios.


Retenção na fonte para efeitos de IRS

Os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos são objecto de retenção autónoma, não podendo ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos para efeitos de retenção na fonte do imposto.


Não aplicação do regime de pagamento parcial em duodécimos

O regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 pode ser afastado por declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei (data que ainda não conhecemos, visto que a lei ainda não está publicada; quando for publicada, entra em vigor no dia seguinte – estes  5 dias contar-se-ão a partir desse dia).
No caso de o trabalhador declarar que não pretende que o regime lhe seja aplicado, aplicar-se-ão as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato de trabalho que disponham sobre a matéria ou, na sua falta, as pertinentes disposições do Código do Trabalho.

O regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não se aplica nas situações em que a antecipação do pagamento esteja prevista em acordo anterior à data da entrada em vigor desta Lei.  

Esta lei dos duodécimos destina-se a esconder o enorme aumento de impostos que vamos ter.

Destina-se a diluir os subsídios, aumentando o rendimento disponível mensal, passando a justificar a não existência de aumentos salariais.

Destina-se a que mais ano menos ano acabem com os subsídios de férias e natal.

Não podemos aceitar esta situação, assim no prazo dos 5 dias após a entrada em vigor da lei deveremos todos e todas recusar.

Quando a lei for publicada deixaremos aqui o impresso para poder ser usado nessa recusa.

4 de janeiro de 2013

Primeira reunião negocial com Grupo Pestana Pousadas

Primeira reunião negociações salariais com o Grupo Pestana Pousadas, com uma perspectiva negativa em relação à exploração em 2012, que não augura nada de bom para os trabalhadores das Pousadas. Acabámos de saber que mais um ano não haverá aumentos salariais. É preciso lutar por aumentos salariais.