21 de dezembro de 2013
6 de novembro de 2013
Trabalhadores da Pousada Conde de Ourém reúnem com Comissão Trabalhadores
Os trabalhadores da Pousada de Ourém reuniram ontem, 05 de Novembro de 2013, pelas 15 horas, com a Comissão de Trabalhadores onde se discutiram as consequências da declaração de inconstitucionalidade das normas do código do trabalho relativas aos 3 dias de férias, ao gozo e pagamento de feriados, sobre a remuneração mínima nas Pousadas e a negociação actual para aumentos salariais.
Reunião na Pousada Santa Cristina em Condeixa-a-Nova
A Comissão de Trabalhadores do Grupo Pestana Pousadas em conjunto com o Sindicato de Hotelaria do Centro reuniram, a 05 Novembro de 2013 pelas 11:30 horas, com os trabalhadores e trabalhadoras da Pousada Santa Cristina onde se discutiram as consequências do fim do contrato de exploração da unidade pelo Grupo Pestana Pousadas após 31 Dezembro de 2013.
7 de fevereiro de 2013
Terça-feira de Carnaval, 12 de Fevereiro de 2013, continua a ser feriado
Na generalidade dos sectores e empresas
privadas, as Convenções Colectivas de Trabalho, que regulam as relações de
trabalho, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado, de acordo com o
disposto no artigo 235.º, nº 1, do Código do Trabalho.
No caso do GRUPO PESTANA POUSADAS tal encontra-se consagrado na Cláusula n.º 38, n.º 2 do Acordo de Empresa publicado no Boletim Trabalho e Emprego (BTE) n.º 11 de 22 de Março de 2005.
Por outro lado, os hábitos e costumes das
empresas e serviços de considerar a terça-feira de Carnaval como feriado,
dispensando os trabalhadores de se apresentar ao trabalho, também constituem um
direito adquirido.
A decisão do Governo PSD/CDS-PP de retirar
aos trabalhadores da Administração Publica o feriado de terça-feira de
Carnaval, previsto no artigo 169º. do regime de Contrato em Funções Públicas,
não tem influência nas disposições legais, contratuais e práticas do sector
privado.
Lutar pelo direito
ao gozo da terça-feira de Carnaval
em todos os
sectores da Administração Pública
Não há nenhuma racionalidade económica que
justifique a discriminação de trabalhadores da Administração Pública, repetida
este ano pelo Governo PSD/CDS.
Tanto mais que a discriminação do Governo
incide essencialmente sobre os trabalhadores da Administração Central, uma vez
que os Governos Regionais e as Autarquias exercem as suas competências para
assegurar a manutenção deste direito aos respectivos trabalhadores.
Razão mais que legítima para que todos os
trabalhadores da Administração Pública lutem contra mais esta discriminação e
continuem a reclamar o direito ao gozo da terça-feira de Carnaval.
30 de janeiro de 2013
Formulário para recusar o pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013
Conforme informámos anteriormente, os trabalhadores podem afastar a aplicação do regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 mediante declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei – a lei entrou em vigor dia 29 de Janeiro de 2013, pelo que os trabalhadores dispõem de 5 dias a contar desta data para emitir a declaração, se assim o entenderem.
Nos termos do artigo 279º, alíneas b) e e) do Código Civil, o prazo termina no dia 3 de Fevereiro, mas sendo domingo o final do prazo transfere-se para o dia útil seguinte, que é segunda-feira dia 4 de Fevereiro.
Aqui deixamos, conforme prometido, modelo da declaração a entregar ao GRUPO PESTANA POUSADAS, devidamente preenchida e assinada.
17 de janeiro de 2013
Vamos recusar o pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013
Foi aprovada na Assembleia da República, e
remetida ao Presidente da República para promulgação, a lei que estabelece o
regime temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em
duodécimos durante o ano de 2013.
De acordo com este regime temporário, que
vigorará entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013, o pagamento dos referidos
subsídios será feito nos seguintes termos:
Subsidio de Natal
50% até 15 de Dezembro
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
Subsidio de férias
50% antes do início do período de férias (ou,
no caso de gozo interpolado de férias, proporcionalmente a cada período de
gozo)
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do
ano.
Esta regra não se aplica a eventuais
subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta lei que
ainda não tenham sido pagos.
Aplicação a contratos a termo e contratos de
trabalho temporário
As regras do pagamento fraccionado, em duodécimos,
dos subsídios de férias e de Natal só se aplicam a estes contratos se houver um
acordo escrito entre as partes que estabeleça esse regime de pagamento.
Garantia de remuneração
Da aplicação do regime temporário do
pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não pode
resultar, para os trabalhadores, qualquer redução da respectiva remuneração
mensal ou anual ou dos respectivos subsídios.
Retenção na fonte para efeitos de IRS
Os pagamentos dos subsídios de férias e de
Natal em duodécimos são objecto de retenção autónoma, não podendo ser
adicionados às remunerações dos meses em que são pagos para efeitos de retenção
na fonte do imposto.
Não aplicação do regime de pagamento parcial
em duodécimos
O regime de pagamento parcial dos subsídios
de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 pode ser afastado por
declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo
de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei (data que ainda não
conhecemos, visto que a lei ainda não está publicada; quando for publicada,
entra em vigor no dia seguinte – estes 5 dias contar-se-ão a partir desse
dia).
No caso de o trabalhador declarar que não
pretende que o regime lhe seja aplicado, aplicar-se-ão as cláusulas de
instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato de trabalho que
disponham sobre a matéria ou, na sua falta, as pertinentes disposições do
Código do Trabalho.
O regime de pagamento parcial dos subsídios
de férias e de Natal em duodécimos não se aplica nas situações em que a
antecipação do pagamento esteja prevista em acordo anterior à data da entrada
em vigor desta Lei.
Esta lei dos duodécimos destina-se a esconder
o enorme aumento de impostos que vamos ter.
Destina-se a diluir os subsídios, aumentando
o rendimento disponível mensal, passando a justificar a
não existência de aumentos salariais.
Destina-se a que mais ano menos ano acabem
com os subsídios de férias e natal.
Não podemos aceitar esta situação, assim no
prazo dos 5 dias após a entrada em vigor da lei deveremos todos e todas
recusar.
Quando a lei for publicada deixaremos aqui o
impresso para poder ser usado nessa recusa.
4 de janeiro de 2013
Primeira reunião negocial com Grupo Pestana Pousadas
Primeira reunião negociações salariais com o Grupo Pestana Pousadas, com uma perspectiva negativa em relação à exploração em 2012, que não augura nada de bom para os trabalhadores das Pousadas. Acabámos de saber que mais um ano não haverá aumentos salariais. É preciso lutar por aumentos salariais.
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