25 de julho de 2012

DESLOCAÇÕES TEMPORÁRIAS



A Cláusula n.º 35 do Acordo de Empresa regula a transferência dos trabalhadores para outras Pousadas por períodos não superiores a 90 dias e obriga a Empresa a ter a concordância do trabalhador desde que seja por um período superior a 5 dias.

O que tem acontecido nos últimos tempos, segundo informação de vários trabalhadores, é que a Empresa está a transferir trabalhadores para outras Pousadas por períodos de 5 dias, não necessitando assim da concordância dos trabalhadores para o fazer.

Constatamos que estas transferências não são efectuadas para unidades da empresa mais perto da Pousada a que os trabalhadores pertencem mas sim para Pousadas mais distantes.

Tendo em conta esta prática, repetida várias vezes, e que visa contornar a concordância do trabalhador, criando instabilidade e desestabilizando a vida dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores entende o seguinte:

1-   Qualquer transferência deve ser comunicada por escrito, neste caso, com 8 dias de antecedência;

2-   Os trabalhadores poderão opor-se a tal situação, por escrito, invocando as razões de força maior e a desestabilização que a reiterada transferência causa a si próprio ou à família;

3-   Sempre que esta prática seja utilizada por várias ocasiões, tornando-se abusivo o uso deste mecanismo, os trabalhadores e trabalhadoras devem comunicar de imediato à Comissão de Trabalhadores e aos Sindicatos;

4-   A não serem cumpridos os requisitos atrás referidos estas situações configuram uma prática de assédio moral a ser denunciada às autoridades competentes, pois tal situação constitui contra-ordenação muito grave.

Lisboa, 25 de Julho de 2012

A Comissão de Trabalhadores

8 de julho de 2012