A
Cláusula n.º 35 do Acordo de Empresa regula a transferência dos trabalhadores
para outras Pousadas por períodos não superiores a 90 dias e obriga a Empresa a
ter a concordância do trabalhador desde que seja por um período superior a 5
dias.
O que tem
acontecido nos últimos tempos, segundo informação de vários trabalhadores, é
que a Empresa está a transferir trabalhadores para outras Pousadas por períodos
de 5 dias, não necessitando assim da concordância dos trabalhadores para o
fazer.
Constatamos
que estas transferências não são efectuadas para unidades da empresa mais perto
da Pousada a que os trabalhadores pertencem mas sim para Pousadas mais
distantes.
Tendo em
conta esta prática, repetida várias vezes, e que visa contornar a concordância
do trabalhador, criando instabilidade e desestabilizando a vida dos
trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores entende o seguinte:
1-
Qualquer transferência deve ser comunicada por escrito, neste
caso, com 8 dias de antecedência;
2-
Os trabalhadores poderão opor-se a tal situação, por escrito,
invocando as razões de força maior e a desestabilização que a reiterada
transferência causa a si próprio ou à família;
3-
Sempre que esta prática seja utilizada por várias
ocasiões, tornando-se abusivo o uso deste mecanismo, os trabalhadores e
trabalhadoras devem comunicar de imediato à Comissão de Trabalhadores e aos
Sindicatos;
4-
A não serem cumpridos os requisitos atrás
referidos estas situações configuram uma prática de assédio moral a ser
denunciada às autoridades competentes, pois tal situação constitui
contra-ordenação muito grave.
Lisboa, 25 de Julho de 2012
A
Comissão de Trabalhadores
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